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TEORIA GERAL DO PROCESSO (AULA 1)

Dossiê de Estudo: Noções Introdutórias

O ramo do direito público que regula a função jurisdicional. Estudo sobre a evolução histórica, as fases metodológicas e as fontes do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Neoprocessualismo Direito Material vs. Formal Active Recall
Unidade 1

O Caminho até a Solução

O ideal social seria o cumprimento espontâneo das normas. Quando isso falha, o indivíduo deve dirigir-se ao Judiciário para que o Estado-juiz resolva o conflito, vedada a imposição de soluções pela própria força.

FUNDAMENTO Fls. 01
01

O que é o Processo Civil?

Conceito Doutrinário

O Direito Processual Civil é o ramo do direito público que contém as regras e princípios reguladores da função jurisdicional. Ele estuda o caminho (de ida, permanência e chegada) que a parte percorre no Poder Judiciário para que o Estado-juiz preste a tutela devida face a uma pretensão civil.

A sociedade ideal seguiria os preceitos de Ulpiano do Direito Romano: honeste vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não lesar a outrem) e suum cuique tribuere (dar a cada um o seu). Como isso não ocorre organicamente, o Processo Civil estrutura a intervenção estatal para tornar os direitos efetivos e realizados.

CLASSIFICAÇÃO Fls. 02
02

Direito Material x Direito Processual

A Divisão Normativa

As normas de direito distinguem-se clássicamente em duas vertentes operacionais essenciais para a compreensão do sistema judicial:

Direito Material (Substantivo) Conjunto de normas que regulam os fatos jurídicos (bens e utilidades da vida), elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer. É o "o quê".
Ex: Código Civil ditando as regras de herança ou contratos.
Direito Processual (Adjetivo/Instrumental) Conjunto de normas que regulamenta como se dará a solução dos conflitos em juízo. É a ferramenta (instrumento) para alcançar o direito material.
Ex: CPC/2015 ou a Lei do Mandado de Segurança.
LINHA DO TEMPO Fls. 03
03

A Evolução Histórica do Processo

Do Séc II a.C aos dias atuais

O processo civil moldou-se às realidades estatais de cada época. Abaixo a progressão dos 10 grandes modelos processuais na História do Direito:

Período HistóricoModelo Processual / Características
Direito Romano ArcaicoLegis actiones: Formalismo extremo, ritos rígidos, oralidade absoluta. Qualquer erro formal invalidava todo o processo.
Direito Romano ClássicoPer formulas: Maior racionalidade, divisão em fase (in iure e apud iudicem), juiz leigo.
D. Romano Pós-ClássicoCognitio extra ordinem: Centralização no Estado, juiz profissional, processo escrito, base do processo moderno.
Idade MédiaProcesso Canônico: Predominância escrita, segredo processual, juízes inquisitoriais, contraditório fraco.
Estado AbsolutistaProcesso Inquisitorial: Forte concentração de poderes no juiz e redução da participação das partes.
Liberalismo ClássicoProcesso Liberal: Juiz passivo, princípio dispositivo absoluto, processo visto apenas como interesse privado.
Processualismo CientíficoProcesso visto como relação jurídica autônoma. Autonomia entre material e processual. (Oskar von Bülow).
Instrumentalismo (Séc XX)Processo volta a ser instrumento da efetividade do direito material. Busca de resultados práticos.
ConstitucionalizaçãoProcesso subordinado à Constituição, foco no acesso à justiça e devido processo legal (no Brasil: CF/88).
NeoprocessualismoFormalismo valorativo atual: Processo como garantia, boa-fé objetiva, cooperação, contraditório forte (influência na decisão).
A DOUTRINA Fls. 04
04

As 4 Fases Metodológicas

Da Confusão à Autonomia

Academicamente, o Direito Processual superou 4 fases metodológicas vitais até chegar ao que vivenciamos no CPC/2015:

  • 1ª Fase: Sincretismo (ou Imanentismo): O Processo não possuía autonomia didático-científica. Era apenas um "apêndice", concebido de forma imanente e confusa com o próprio Direito Material.
  • 2ª Fase: Processualismo (Autonomismo): Iniciada em 1868 com Oskar von Bülow. Consolidou que o processo é uma relação jurídica autônoma triangular (formada por Autor, Réu e Estado-Juiz).
  • 3ª Fase: Instrumentalismo (Acesso à Justiça): A famosa teoria das "Ondas Renovatórias" (Mauro Cappelletti). O processo retoma o papel de instrumento para realizar o direito, buscando acesso aos pobres, tutelas coletivas (direitos difusos) e efetividade.
  • 4ª Fase: Neoprocessualismo (Formalismo Valorativo): Mantém o instrumentalismo, mas sob os valores do Neoconstitucionalismo (força normativa da Constituição e direitos fundamentais irradiando no processo).
VIGÊNCIA E APLICAÇÃO Fls. 05
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A Lei Processual no Tempo e no Espaço

Arts. 13, 14 e 16, CPC/15

A Constituição Federal brasileira prevê (Art. 22, I) que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. O novo Código (Lei 13.105) possui as seguintes regras de aplicação:

No Espaço (Princípio da Territorialidade) A jurisdição civil é regida pelas normas brasileiras em todo o território nacional, ressalvadas apenas as disposições específicas previstas em tratados ou acordos internacionais que o Brasil seja parte (Arts. 13 e 16).
No Tempo (Isolamento dos Atos) O CPC/2015 entrou em vigor em 18 de março de 2016. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente (Art. 14). Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais: respeitam-se os atos já praticados e as situações consolidadas sob a lei velha.
A ESTRUTURAÇÃO DO DIREITO Fls. 06
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As Fontes do Processo Civil

Clássica vs. Moderna

A visão sobre o que efetivamente "cria" o Direito Processual e vincula as decisões dos juízes sofreu profunda mutação com o Neoprocessualismo.

CategoriaDoutrina ClássicaDoutrina Moderna (CPC/15)
Fonte Formal ImediataApenas a Lei (lato sensu).Lei, Princípios, e a forte inclusão da Jurisprudência (os Precedentes Vinculantes).
Fonte Formal MediataAnalogia, Costumes e Princípios Gerais.Analogia e Costumes.
Fonte Não FormalDoutrina e Jurisprudência (sem peso de lei).Apenas a Doutrina (referência teórica).
Fixação Cognitiva (Active Recall)

Revisão Relâmpago

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Qual é a principal diferença de objetivo entre o Direito Material e o Direito Processual?
O Direito Material dita as regras e regula os fatos jurídicos (ex: quem tem direito à herança). O Direito Processual regula como o litígio em torno desses direitos será resolvido em juízo (é o instrumento/caminho).
O que defendia Oskar von Bülow na Fase do Processualismo (Autonomismo)?
Ele defendia que o Processo não era apenas uma parte ou um apêndice do Direito Material (Sincretismo), mas sim uma relação jurídica autônoma, triangular, formada por Autor, Réu e Estado-Juiz.
Se uma nova lei processual for editada hoje, ela retroage e anula os atos de um processo que já está correndo?
Não. Pelo Art. 14 do CPC, adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais. A lei nova tem aplicação imediata nos processos em curso, mas respeita a validade dos atos processuais já praticados sob a lei antiga.
Qual a principal mudança das Fontes do Direito no Processo Civil Moderno em relação à Doutrina Clássica?
A doutrina moderna elevou a Jurisprudência (através do sistema de Precedentes Vinculantes) ao patamar de Fonte Formal Imediata, conferindo-lhe força obrigatória ao lado da lei e dos princípios, abandonando seu caráter apenas ilustrativo (fonte não formal) da visão clássica.