O Disparo da Máquina Judicial
A jurisdição é inerte. A Ação é exatamente a "fagulha" que desperta o Estado-juiz. Mas para que essa fagulha acenda o processo de forma válida, a ação precisa preencher requisitos rigorosos.
O Conceito de Ação
Direito SubjetivoA Ação é o direito subjetivo e público de invocar o exercício da tutela jurisdicional do Estado, para que este solucione um conflito de interesses.
O Brasil adotou a Teoria Eclética (Liebman) combinada com a Teoria da Asserção: o direito de ação é autônomo (não depende de você ter razão no mérito), mas ele não é incondicionado. Para que a ação exista validamente e o mérito seja julgado, é necessário o preenchimento prévio das Condições da Ação.
Condições da Ação no CPC/15
Art. 17, CPCNo CPC/1973 haviam três condições da ação. O novo CPC/2015 excluiu a "possibilidade jurídica do pedido" (que passou a ser analisada como mérito/improcedência liminar) e manteve apenas duas condições obrigatórias (Art. 17):
Os Três Elementos da Ação
A Identidade ProcessualToda ação possui um "DNA" que a diferencia de qualquer outra no universo jurídico. Se duas ações tiverem exatamente o mesmo DNA, haverá Litispendência ou Coisa Julgada. Os elementos são três:
- 1. Partes: Autor (quem pede) e Réu (em face de quem se pede).
- 2. Causa de Pedir (Causa Petendi): Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
- 3. Pedido (Petitum): O bem da vida que se deseja alcançar (o objeto da ação).
A Causa de Pedir (Substanciação)
Os Fatos e o DireitoO Brasil adotou a Teoria da Substanciação: o autor é obrigado a narrar os fatos na inicial de forma clara, pois são eles (e não apenas o fundamento legal) que delimitam a demanda. A causa de pedir se biparte em:
- Causa de pedir Próxima: São os fundamentos jurídicos (a violação do direito, a relação jurídica material). Atenção: Fundamento jurídico não é apenas citar o artigo de lei!
- Causa de pedir Remota: São os fatos geradores que baseiam a pretensão (a história, o acidente, o inadimplemento).
O Pedido (Mediato e Imediato)
A Prestação do EstadoO pedido é o fim almejado pela Ação. O juiz ficará estritamente vinculado a ele (Princípio da Congruência). O pedido também se divide:
- Pedido Imediato: É a providência jurisdicional em si que o autor quer do juiz (Uma sentença condenatória? Declaratória? Constitutiva?).
- Pedido Mediato: É o bem da vida almejado (O carro? O valor do aluguel? A anulação do contrato?).
Classificação das Ações
Pela Natureza da TutelaO pedido imediato (a providência jurisdicional pedida ao juiz, vista na Fase 05) é justamente o critério que classifica as ações em cinco grandes espécies:
- Declaratória: busca apenas certificar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica (ou a falsidade de um documento). Não condena, não constitui — só declara. Ex: ação para declarar que um contrato é nulo.
- Constitutiva: cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Ex: ação de divórcio, que extingue o vínculo conjugal.
- Condenatória: além de certificar o direito, impõe ao réu uma prestação (dar, fazer, não fazer ou pagar), abrindo caminho para a execução. Ex: ação de cobrança.
- Mandamental: contém uma ordem do juiz para que o próprio réu (ou um terceiro) cumpra a decisão sob pena de sanção, sem depender de um processo de execução autônomo. Ex: mandado de segurança.
- Executiva lato sensu: a satisfação do direito ocorre dentro do próprio processo de conhecimento, por atos materiais do juiz, sem a necessidade de uma fase de execução separada. Ex: ação de despejo, ação reivindicatória.