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TEORIA GERAL DO PROCESSO (ETAPA 5 de 9)

Dossiê de Estudo: Teoria da Ação

O direito abstrato de invocar a tutela jurisdicional. A reestruturação das Condições da Ação no CPC/15, a decomposição dos Elementos da Ação e a Classificação das Ações pela natureza da tutela pretendida.

Condições e Elementos Teoria da Asserção Classificação das Ações Active Recall
Unidade 5

O Disparo da Máquina Judicial

A jurisdição é inerte. A Ação é exatamente a "fagulha" que desperta o Estado-juiz. Mas para que essa fagulha acenda o processo de forma válida, a ação precisa preencher requisitos rigorosos.

O MOTOR DO PROCESSO Fls. 01
01

O Conceito de Ação

Direito Subjetivo

A Ação é o direito subjetivo e público de invocar o exercício da tutela jurisdicional do Estado, para que este solucione um conflito de interesses.

O Brasil adotou a Teoria Eclética (Liebman) combinada com a Teoria da Asserção: o direito de ação é autônomo (não depende de você ter razão no mérito), mas ele não é incondicionado. Para que a ação exista validamente e o mérito seja julgado, é necessário o preenchimento prévio das Condições da Ação.

OS FILTROS INICIAIS Fls. 02
02

Condições da Ação no CPC/15

Art. 17, CPC

No CPC/1973 haviam três condições da ação. O novo CPC/2015 excluiu a "possibilidade jurídica do pedido" (que passou a ser analisada como mérito/improcedência liminar) e manteve apenas duas condições obrigatórias (Art. 17):

1. Legitimidade Ad Causam É a pertinência subjetiva da demanda. Apenas os titulares da relação jurídica material podem estar em juízo. Ex: Só o credor (legitimado ativo) pode processar o devedor (legitimado passivo). A lei veda pleitear direito alheio em nome próprio (salvo substituição processual).
2. Interesse de Agir É a exigência de que a ação seja útil e necessária. Desdobra-se no binômio Necessidade (só o juiz pode resolver) e Adequação (a via judicial escolhida é a correta para o pedido).
O DNA DA DEMANDA Fls. 03
03

Os Três Elementos da Ação

A Identidade Processual

Toda ação possui um "DNA" que a diferencia de qualquer outra no universo jurídico. Se duas ações tiverem exatamente o mesmo DNA, haverá Litispendência ou Coisa Julgada. Os elementos são três:

  • 1. Partes: Autor (quem pede) e Réu (em face de quem se pede).
  • 2. Causa de Pedir (Causa Petendi): Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
  • 3. Pedido (Petitum): O bem da vida que se deseja alcançar (o objeto da ação).
FUNDAMENTAÇÃO Fls. 04
04

A Causa de Pedir (Substanciação)

Os Fatos e o Direito

O Brasil adotou a Teoria da Substanciação: o autor é obrigado a narrar os fatos na inicial de forma clara, pois são eles (e não apenas o fundamento legal) que delimitam a demanda. A causa de pedir se biparte em:

  • Causa de pedir Próxima: São os fundamentos jurídicos (a violação do direito, a relação jurídica material). Atenção: Fundamento jurídico não é apenas citar o artigo de lei!
  • Causa de pedir Remota: São os fatos geradores que baseiam a pretensão (a história, o acidente, o inadimplemento).
O BEM DA VIDA Fls. 05
05

O Pedido (Mediato e Imediato)

A Prestação do Estado

O pedido é o fim almejado pela Ação. O juiz ficará estritamente vinculado a ele (Princípio da Congruência). O pedido também se divide:

  • Pedido Imediato: É a providência jurisdicional em si que o autor quer do juiz (Uma sentença condenatória? Declaratória? Constitutiva?).
  • Pedido Mediato: É o bem da vida almejado (O carro? O valor do aluguel? A anulação do contrato?).
O TIPO DE PROVIMENTO PEDIDO Fls. 06
06

Classificação das Ações

Pela Natureza da Tutela

O pedido imediato (a providência jurisdicional pedida ao juiz, vista na Fase 05) é justamente o critério que classifica as ações em cinco grandes espécies:

  • Declaratória: busca apenas certificar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica (ou a falsidade de um documento). Não condena, não constitui — só declara. Ex: ação para declarar que um contrato é nulo.
  • Constitutiva: cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Ex: ação de divórcio, que extingue o vínculo conjugal.
  • Condenatória: além de certificar o direito, impõe ao réu uma prestação (dar, fazer, não fazer ou pagar), abrindo caminho para a execução. Ex: ação de cobrança.
  • Mandamental: contém uma ordem do juiz para que o próprio réu (ou um terceiro) cumpra a decisão sob pena de sanção, sem depender de um processo de execução autônomo. Ex: mandado de segurança.
  • Executiva lato sensu: a satisfação do direito ocorre dentro do próprio processo de conhecimento, por atos materiais do juiz, sem a necessidade de uma fase de execução separada. Ex: ação de despejo, ação reivindicatória.
Por que essa classificação importa na prática? Ela determina a força e os efeitos da sentença: uma decisão condenatória exige fase de cumprimento (Art. 523 e ss., CPC), enquanto a mandamental e a executiva lato sensu já trazem em si o comando ou a satisfação, tornando o processo mais célere para o vencedor.
Fixação Cognitiva (Active Recall)

Revisão Relâmpago

Quais são as Condições da Ação no CPC/2015?
São apenas duas: Legitimidade das partes e Interesse de agir (Art. 17). A antiga "possibilidade jurídica do pedido" virou análise de mérito.
O que significa a "Teoria da Substanciação" na Causa de Pedir?
Significa que o autor é obrigado a descrever os fatos na inicial (causa remota), não bastando apenas indicar o fundamento legal. São os fatos que efetivamente delimitam a causa e permitem a defesa do réu.
Diferencie o Pedido Mediato do Pedido Imediato.
Imediato: a tutela jurisdicional que se pede ao Estado (ex: "quero uma condenação"). Mediato: o bem da vida ou vantagem material que se quer obter (ex: "quero 10 mil reais").
Um casal ajuíza ação pedindo apenas a declaração de que já não existe mais sociedade conjugal de fato, sem pedir divórcio nem qualquer condenação. Que tipo de ação é essa?
Ação Declaratória. O pedido se limita a certificar a existência (ou inexistência) de uma relação jurídica, sem constituir, desconstituir ou condenar a nada — apenas dar certeza jurídica à situação.
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