O Tratamento dos Vícios
O judiciário prefere sanar um erro do que destruir todo o processo. O CPC/2015 mudou paradigmas antigos para salvar o tempo já investido em ações com competência violada. Fecha aqui o Capítulo I (Arts. 42 a 66) — depois desta etapa, todo o mapa da competência interna estará completo.
A Anatomia da Incompetência
Arts. 64 e 65, CPCQualquer das incompetências deve ser arguida como Questão Preliminar na Contestação (Art. 64). As punições pelo silêncio, contudo, variam diametralmente:
- Incompetência Absoluta (Matéria/Pessoa/Função): Não cicatriza. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. O juiz deve declará-la de ofício. Se transitar em julgado em juiz absolutamente incompetente, é cabível Ação Rescisória.
- Incompetência Relativa (Território/Valor): É uma ferida curável. Pela Súmula 33 do STJ, o juiz não pode agir de ofício. Se o Réu não alegá-la na sua primeira chance (Contestação), ocorre a Prorrogação da Competência. O silêncio valida o juiz, tornando-o plenamente competente (Art. 65).
O Princípio da Conservação
Art. 64, §4º, CPCSob a vigência do antigo CPC, se uma liminar fosse dada por juiz Absolutamente Incompetente, ela era nula de pleno direito. O CPC/2015 trouxe pragmatismo.
O Conflito de Competência
Art. 66, CPCQuando a remessa de autos gera discordância entre os magistrados, instala-se o Conflito de Competência. Quem julga o conflito é sempre o Tribunal hierarquicamente superior aos dois.
| Dinâmica do Conflito | Características Práticas |
|---|---|
| Conflito Positivo | Dois juízes consideram-se competentes para a mesma causa e começam a despachar. Risco gravíssimo de caos processual. |
| Conflito Negativo | (O mais comum). O Juiz A se declara incompetente e manda pro B. O Juiz B diz: "A ação não é minha". Atenção: O Juiz B não pode devolver os autos para o A; ele é legalmente obrigado a "suscitar o conflito", mandando a briga para o Tribunal decidir. |